Sem Travões
O País acordou para a presente semana sob a sugestão de Angela Merkel e do Ministro das Finanças alemão, Wolfgang Schäuble, para que os Estados-membros da Zona Euro incluam nas respectivas Constituições disposições semelhantes à existente na Alemanha, tendentes à imposição de limites ao défice público (e/ou à dívida pública).
Imediatamente secundada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros Português em entrevista ao Diário Económico, a proposta suscitou reacções heterogéneas da parte dos Partidos e dos analistas.
Ora, entre outras, podem colocar-se as 3 seguintes questões: a utilidade, a exequibilidade e a responsabilidade associada à imposição formal de tais limites.
No primeiro caso, parece-me claro que a adopção de tal dispositivo não pretende ter um efeito prático de limitação (a uma qualquer situação concreta em que os valores pudessem estar em risco de ser ultrapassados) mas procura funcionar antes como um testemunho de compromisso para com esse objectivo.
A inclusão de tais metas de natureza contabilístico-financeira num documento como a Constituição serviria então para manifestar o relevo que lhes seria atribuído pelos Estados/Governos em questão, funcionando como meio de enfatizar as políticas prosseguidas tendo em vista tal desiderato.
Tratar-se-ia, pois, de uma questão de credibilização da conduta governativa, numa ideia muito enquadrada pela visão da Europa não Mediterrânica de que as leis (incluindo a Constituição) são para ser cumpridas.
Quanto à questão da exequibilidade, é fácil imaginar o que se passaria no nosso País perante uma situação de eventual ultrapassagem de tais limites.
Desde logo, numa base de verificação do défice real/dívida pública acumulada no final de um determinado ano, e independentemente do que tivesse sido previamente orçamentado, poder-se-ia sempre invocar que tais resultados teriam resultado de uma conjuntura económica adversa, dificilmente antecipável aquando da construção do Orçamento anterior.
Já em relação ao Orçamento subsequente, a ultrapassagem do valor do défice/dívida e a aplicação efectiva do preceito Constitucional, transformaria um mecanismo-travão de disciplina das Contas Públicas numa verdadeira e apertada grilheta com a qual Partido algum, do poder ou Oposição, quereria ficar associado.
Depois dos Governos de iniciativa Presidencial, passaríamos assim a ter os Orçamentos de iniciativa Presidencial (ou a ver o Presidente delegar tal tarefa no Banco de Portugal ou no Tribunal de Contas ou, eventualmente, a ser assumida tal função pela tecnocracia da União Europeia -algo não muito diferente do que aconteceu na passada semana).
Sobra então a questão da responsabilidade. Necessariamente, perante uma situação de violação de tal preceito constitucional teria que ser apurada a responsabilidade política e legal pelo resultado obtido.
Ora, com ou sem os ventos favoráveis da conjuntura económica, cabe ao Governo "fazer executar o Orçamento de Estado" nos termos da dita Constituição (Art.º. 199º) pelo que teria que ser precisamente o Governo a ser responsabilizado por tal circunstância.
E, pergunta-se, poderia um Governo continuar em funções depois de violar a Constituição? Estaria então a ser assegurado o "regular funcionamento das instituições democráticas"?
E, se não for esse o entendimento, como avaliam o desempenho do actual Governo aqueles que defendem hoje a adopção de tais disposições?
Imediatamente secundada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros Português em entrevista ao Diário Económico, a proposta suscitou reacções heterogéneas da parte dos Partidos e dos analistas.
Ora, entre outras, podem colocar-se as 3 seguintes questões: a utilidade, a exequibilidade e a responsabilidade associada à imposição formal de tais limites.
No primeiro caso, parece-me claro que a adopção de tal dispositivo não pretende ter um efeito prático de limitação (a uma qualquer situação concreta em que os valores pudessem estar em risco de ser ultrapassados) mas procura funcionar antes como um testemunho de compromisso para com esse objectivo.
A inclusão de tais metas de natureza contabilístico-financeira num documento como a Constituição serviria então para manifestar o relevo que lhes seria atribuído pelos Estados/Governos em questão, funcionando como meio de enfatizar as políticas prosseguidas tendo em vista tal desiderato.
Tratar-se-ia, pois, de uma questão de credibilização da conduta governativa, numa ideia muito enquadrada pela visão da Europa não Mediterrânica de que as leis (incluindo a Constituição) são para ser cumpridas.
Quanto à questão da exequibilidade, é fácil imaginar o que se passaria no nosso País perante uma situação de eventual ultrapassagem de tais limites.
Desde logo, numa base de verificação do défice real/dívida pública acumulada no final de um determinado ano, e independentemente do que tivesse sido previamente orçamentado, poder-se-ia sempre invocar que tais resultados teriam resultado de uma conjuntura económica adversa, dificilmente antecipável aquando da construção do Orçamento anterior.
Já em relação ao Orçamento subsequente, a ultrapassagem do valor do défice/dívida e a aplicação efectiva do preceito Constitucional, transformaria um mecanismo-travão de disciplina das Contas Públicas numa verdadeira e apertada grilheta com a qual Partido algum, do poder ou Oposição, quereria ficar associado.
Depois dos Governos de iniciativa Presidencial, passaríamos assim a ter os Orçamentos de iniciativa Presidencial (ou a ver o Presidente delegar tal tarefa no Banco de Portugal ou no Tribunal de Contas ou, eventualmente, a ser assumida tal função pela tecnocracia da União Europeia -algo não muito diferente do que aconteceu na passada semana).
Sobra então a questão da responsabilidade. Necessariamente, perante uma situação de violação de tal preceito constitucional teria que ser apurada a responsabilidade política e legal pelo resultado obtido.
Ora, com ou sem os ventos favoráveis da conjuntura económica, cabe ao Governo "fazer executar o Orçamento de Estado" nos termos da dita Constituição (Art.º. 199º) pelo que teria que ser precisamente o Governo a ser responsabilizado por tal circunstância.
E, pergunta-se, poderia um Governo continuar em funções depois de violar a Constituição? Estaria então a ser assegurado o "regular funcionamento das instituições democráticas"?
E, se não for esse o entendimento, como avaliam o desempenho do actual Governo aqueles que defendem hoje a adopção de tais disposições?
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