segunda-feira, 30 de novembro de 2009

As Taxas Municipais


Até há bem pouco tempo, a criação e fixação de taxas municipais - poderíamos mesmo reportar-nos às demais Autarquias Locais mas face à sua maior expressão centremo-nos na esfera camarária -, desde que devidamente regulamentadas e enquadradas na Lei Geral, regiam-se pelo mesmo princípio que sustenta a aplicação da generalidade dos impostos e taxas praticadas pelos demais serviços públicos: o da responsabilidade política.
Assim, caberia aos titulares dos diversos órgãos de governo estabelecer os seus valores e cumpriria aos cidadãos e demais entidades taxadas avaliar da correcta gestão e aplicação dos recursos assim angariados por esses mesmos órgãos.
De forma ilustrativa, se fugindo a este âmbito olharmos para a esfera da fiscalidade municipal, verificamos que, em tese, eu posso ficar satisfeito por a minha Câmara Municipal fixar uma taxa máxima de IMI se admitir que esses recursos serão muito bem aplicados e, porventura, em meu benefício, por essa mesma Autarquia.
A publicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2007, mas cuja aplicação efectiva terá lugar a partir de Janeiro de 2010, veio alterar significativamente esta situação.
Assim, este Diploma (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro) prevê que a aplicação das taxas municipais em vigor, a alteração do seu valor e a criação de novas taxas deve passar a subordinar-se à exigência de que os regulamentos a aprovar pelas autarquias locais contenham obrigatoriamente, entre vários outros elementos, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Isto é, no respeito pelo princípio da equivalência jurídica, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular.
Nestes termos, induz-se as autarquias locais a procederem a um verdadeiro escrutínio dos factores financeiros que estão na base da aplicação das diferentes taxas, tarefa esta nem sempre fácil de consumar atendendo à inexistência de contabilidade analítica na esmagadora maioria das Autarquias.
Ainda assim, tendo por base quer a experiência dos trabalhos que desenvolvi para algumas Autarquias, quer ainda os relatórios finais disponibilizados pelas demais nos processos de consulta pública já realizados, creio que este desígnio foi assumido de uma forma séria e responsável pela generalidade dos Municípios.
De notar, porém, que a esta componente estritamente técnica da fundamentação se junta uma vertente política, uma vez que a Lei admite também que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade, ou que as Autarquias podem assumir parte do custo social de certas taxas, como forma de incentivo à prática de certos actos ou ao desenvolvimento de determinadas actividades.
Ultrapassada esta tarefa, as novas Tabelas de Taxas e Licenças Municipais e, bem assim, os inerentes Relatórios de Fundamentação Económica e Financeira produzidos abrem campo a um interessante trabalho de investigação, que até poderá ser desenvolvido sob alçada de vários organismos públicos.
Afinal, não deixa de ser interessante efectuar um estudo comparativo das taxas praticadas por diferentes Autarquias, quer quanto à estrutura da Tabela, quer quanto aos valores aplicados, escrutinando os índices de produtividade que lhe estão inerentes ou as opções políticas que estiveram na base da aplicação dos referidos critérios de incentivo / desincentivo.

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