terça-feira, 27 de novembro de 2007

A DMIF


Depois de alguns anos de discussão, foi finalmente aprovada e já transposta para a ordem jurídica nacional a Directiva Comunitária 2004/39/CE, mais conhecida pela DMIF – Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros.
Esta Directiva aplica-se já aos 27 Estados-membros e entrou em vigor a 1 de Novembro último, tendo como objectivos essenciais promover a plena integração dos Mercados de Capitais na União Europeia, dinamizar os espaços de negociação, regular as condições de exercício de actividade pelos diferentes intermediários e assegurar o reforço da protecção dos investidores.
Se serão os intermediários financeiros os mais afectados no desenvolvimento da sua actividade pela entrada em vigor da DMIF, qualquer investidor particular estará hoje a ter contacto com esta nova realidade, à medida que a sua instituição financeira lhe atribua a respectiva Classificação de Cliente.
Na base do tal espírito de aumento da protecção dos investidores, esta classificação pode, de acordo com os critérios da DMIF, assumir uma de três possibilidades: Cliente Não Profissional, Cliente Profissional e Contraparte Elegível.
Como ponto de partida, todos os Clientes são classificados como Não Profissionais, merecendo um grau de protecção máximo, mas podem vir a migrar para uma das demais classificações em função dos seus níveis de conhecimento e experiência de intervenção nos mercados de instrumentos financeiros, aferida pela realização de questionários específicos, e pela verificação de certos critérios adicionais.
Por exemplo, para lá de vários tipos de sociedades financeiras e instituições públicas e das pessoas que tenham solicitado expressamente a sua classificação como Profissionais (e que a mesma tenha sido aceite pelo intermediário financeiro), podem também incluir-se nesta classificação as pessoas que prestem serviços de investimento ou que exerçam actividades de investimento e grandes empresas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaçam dois de três critérios relacionados com a sua situação líquida (superior a 2 milhões de Euros), o seu activo total (maior que 20 milhões de Euros), e/ou o seu volume de negócios líquido (acima de 40 milhões de Euros).
Uma vez que a DMIF assume que os Clientes Profissionais e as Contrapartes Elegíveis são aqueles que dispõem da experiência e dos conhecimentos necessários para tomar as suas próprias decisões de investimento e para ponderar os riscos incorridos em cada operação, assegura-lhes um menor volume de protecção, traduzido no volume e periodicidade de informação que lhes deve ser prestada pelos Intermediários Financeiros.
A par com a Classificação dos Clientes, a DMIF destrinça também duas categorias de instrumentos financeiros: os Complexos (como os Warrants, Certificados, Títulos de Participação, Direitos sobre valores mobiliários, ou os Instrumentos Derivados) e os Não Complexos (em que se incluem as Acções, as Obrigações, as Unidades de Participação em Fundos de Investimento comuns, o Papel Comercial, os Bilhetes do Tesouro, entre outros).
Ora, subordinado ao princípio geral do KYC – Know Your Customer, os Intermediários Financeiros deverão promover a realização de dois tipos de Questionários de Adequação junto dos seus clientes, em função do binómio Classificação de Cliente/Tipo de Investimento que se pretende realizar.
Teremos, assim, por um lado, o Questionário de “Appropriateness”, que afere se um Cliente Não Profissional pode executar ordens sobre Instrumentos Financeiros Complexos com a concordância do Intermediário Financeiro, assentando na recolha de informação acerca da experiência e conhecimento do Cliente em matéria de investimento por tipo de instrumento ou por serviço a prestar.
E, por outro lado, os Questionários de “Suitability”, aplicáveis à prestação dos serviços de Gestão de Carteiras ou Consultoria para Investimento, e que exige a recolha de informação adicional relativa à situação financeira e aos objectivos de investimento do Cliente, qualquer que seja a sua classificação.
Em boa verdade, qualquer tipo de Cliente poderá executar ordens sobre as diferentes classes de instrumentos financeiros, mesmo que não reúna os requisitos específicos para tal. Trata-se da aplicação do princípio geral da sociedade de que ninguém pode ser forçado a proteger-se dos erros/riscos que queira assumir (se exceptuarmos talvez a obrigatoriedade de utilização de capacete e cinto de segurança).
Ainda assim, deve o intermediário financeiro ficar com evidência expressa da vontade do investidor para salvaguarda própria caso esse investimento não corra como desejado, sob pena de incorrer em pesadas sanções.
No cômputo geral, para lá deste tipo de questões a DMIF impõe também a prestação de um amplo leque de informações aos investidores antes, durante e após a realização dos seus investimentos.
Reúne, pois, os ingredientes necessários para o fortalecimento da confiança nos mercados por parte dos investidores particulares. Mas irão os mercados ajudar?

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