segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Fiscalidade Municipal


Do presente mês de Setembro até ao final do ano, todos os Municípios do País irão exercer a sua capacidade tributária, mediante a fixação das taxas a aplicar em diferentes Impostos Municipais e em outros cuja receita reverte parcialmente para as Autarquias Locais.
Esta situação tem vindo a ganhar uma importância crescente ao longo dos últimos anos à medida que os sucessivos Governos entenderam conceder aos Executivos Municipais uma maior capacidade de determinar as receitas a arrecadar.
Subjacente a esta opção está a ideia, conceptualmente correcta, de que ao conferir tal faculdade às Autarquias os seus decisores assumiriam a responsabilidade política pelas decisões tomadas, cabendo-lhes responder perante as suas populações (quanto mais não fosse eleitoralmente) pelos valores cobrados de impostos e pela forma como tais verbas seriam posteriormente aplicadas.
Na situação actual, porém, um factor de natureza prática distorce este raciocínio, uma vez que ao não serem as Autarquias as entidades responsáveis pela cobrança efectiva dos impostos em questão, muitos são os cidadãos que jamais se apercebem que o valor da taxa que incide sobre os mesmos foi determinada pelos seus Órgãos Municipais.
Na mesma linha, quantos associam o valor da Taxa Municipal de Direitos de Passagem que lhes é repercutida nas facturas de comunicações a uma deliberação camarária?
Feita tal salvaguarda, a verdade é que esta nova orientação política coloca aos diferentes Autarcas um verdadeiro desafio na gestão da fiscalidade municipal, devendo esta assumir uma orientação estratégica que não se resuma à obtenção da receita pela receita mas assegure, antes, a concretização de determinados objectivos da Gestão Municipal.
No mínimo, cabe aos Órgãos locais demonstrar que conseguem dar às verbas cobradas uma utilização mais proveitosa para os seus cidadãos do que aquela que poderia ser por estes directamente realizada.
Numa abordagem mais ambiciosa, seria expectável que as próprias Autarquias pudessem reconhecer a vantagem de reduzir a carga fiscal sobre cidadãos e entidades (reduzindo a derrama, isentando de taxas e licenças certos projectos, obras ou investimentos, etc.), com vista à geração de benefícios materiais ou imateriais para o seu concelho: conferir maior competitividade às suas empresas, criar postos de trabalho ou implementar uma determinada política de ordenamento ou de requalificação urbanística para zonas mais sensíveis. As alternativas multiplicam-se na proporção da criatividade dos autarcas.
De uma forma geral, apela-se ao bom senso dos decisores, tendo em vista encontrar o ponto de equilíbrio entre o que é socialmente justificável e a necessidade de obter recursos para financiar a sua actividade corrente, com a consciência de que são recursos directamente subtraídos aos seus munícipes.
Daquilo que tem sido a experiência prática deste fenómeno, porém, a verdade é que apesar de os responsáveis governativos apresentarem diferentes simulações para a fixação das várias taxas de impostos pelas Autarquias, a esmagadora maioria destas – muitas vezes com o apoio e a orientação da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses – tende a aplicar sempre as taxas máximas legalmente permitidas.
A reforma da tributação do património imobiliário foi, neste particular, um excelente exemplo de tal postura: receosos de que a substituição da Sisa e da Contribuição Autárquica pelo IMT – Imposto Municipal sobre Transacções e o IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis pudessem originar uma quebra significativa das suas receitas próprias, os Autarcas optaram por aplicar as taxas máximas permitidas na maioria dos Municípios do País.
Com o passar dos anos, à medida que se percebeu que as suas receitas cresciam exponencialmente e que se mantêm as perspectivas de aumento da receita, seja por via do fim dos períodos de isenção dos imóveis mais antigos, seja pela redução do prazo de isenção aplicável aos imóveis mais recentes, seja, também, pelo aumento do valor aplicável ao aumento anual do IMI liquidado por cada imóvel (120€ para 2008) na cláusula de salvaguarda ainda em vigor, a descida das taxas do IMI começou a verificar-se de forma generalizada.
Afinal, a fixação das taxas do IMI pelos seus valores máximos serve apenas para cobrir os desequilíbrios financeiros das Autarquias, a expensas dos Munícipes, num período em que as difíceis condições económicas e sociais que subsistem mereceria uma atitude de salvaguarda das poupanças dos cidadãos economicamente mais frágeis.
Presentemente, a alteração do método de cálculo da Derrama servirá seguramente para desculpar novas aplicações da taxa máxima, pese embora as simulações preparadas pelo Governo assegurarem a manutenção das receitas na média dos Municípios (diminui a taxa mas aumenta a base de tributação).
E, para não ir mais longe, quantos vão ser os Municípios que vão aplicar uma participação variável no IRS dos seus cidadãos inferior ao máximo legal?

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